Estatutos

CAPÍTULO PRIMEIRO  « DENOMINAÇÃO E AFINS »

 

Artigo primeiro – É constituída uma associação denominada “CLUBE ORNITÓFILO DA BEIRA LITORAL “.

Artigo segundo – O Clube Ornitófilo da Beira Litoral manterá a denominação indicada no artigo anterior ,até nova disposição e terá por objectivo a promoção cultural, desportiva, gosto pela criação de aves inerentes à Ornitófilia.

Artigo terceiro – A sede do clube será  no concelho de Oliveira do Bairro.

Artigo quarto – A duração do clube será por tempo indeterminado.

Único – A sua dissolução só poderá efectuar-se por resolução da assembleia geral, expressamente convocada para o efeito e quando aprovada por maioria de dois terços de sócios à data da realização da assembleia, no pleno uso dos seus direitos associativos.

 

CAPITULO SEGUNDO  « RENDIMENTOS E FUNDOS SOCIAIS »

 

Artigo quinto – As receitas do clube serão divididas em ordinárias e extraordinárias.

Primeiro - Constituição das receitas ordinárias:

A)     - O produto  da cobrança de jóias e quotas:

B)     - O produto da venda de estatutos e cartões de registo de aves

C)     - O produto de qualquer rendimento  de fundos e de valores ordinários

 

CAPITULO TERCEIRO  « CLASSIFICAÇÃO DE SÓCIOS »

 

Artigo sexto –Os sócios do clube serão em numero ilimitado e dividido pelas categorias seguintes: sócios fundadores, honorários, colectivos, efectivos e contribuintes.

Sócios fundadores: serão aqueles que fundarem o clube, entrando com uma quantia de 5000$00.

Sócios honorários: serão os que assim forem considerados por deliberação da assembleia geral, e em conformidade com o artigo nono destes estatutos.

Sócios colectivos: serão os indivíduos maiores de quinze anos que fornecerem ao clube os seus meios de receita .

Sócios  contribuintes: serão os indivíduos  sem limites de idade que a titulo gracioso e facultativo, fornecerem ao clube meios ordinários de receita.

 

CAPITULO QUARTO « ADMISSÃO DE SÓCIOS »

 

Artigo sétimo – a admissão de sócios efectivos e contribuintes, ou a rejeição da sua admissão é da competência da direcção , com direito de recusa dos mesmos sem que para tal tenha de se justificar.

Artigo oitavo – A admissão de sócios efectivos e contribuintes , será feita mediante proposta que deverá  conter além da assinatura do sócio proponente no pleno uso dos seus direitos, o nome, filiação , idade, morada e a assinatura do proposto, que será acompanhada de duas fotografias do candidato.

Primeiro – A assinatura do candidato implica a declaração de que aceitará incondicionalmente todas as disposições  contidas  nos presentes estatutos e demais regulamentos em vigor.

Segundo – O candidato aprovado será considerado sócio desde o primeiro dia do mês em que tiver sido admitido.

Artigo nono – Como sócios honorários e colectivos poderão ser admitidos qualquer indivíduos, sócios ou não que tiverem prestado ao clube serviços prestimosos, ou que se tiverem destinguido por forma notável a favor da causa ornitófila e outras.

Artigo décimo –Os diplomas de sócios honorários serão assinados pelo presidente da assembleia  geral e sempre que possível  quando se realizar qualquer cerimónia festiva do clube.

 

CAPITULO QUINTO «DEVERES DOS SÓCIOS »

 

Artigo décimo primeiro – Os sócios do clube terão por direito :

A)     – Satisfazer a jóia estabelecida na proposta de admissão que consta dos estatutos, cartão de identidade e as quotas anuais ordinárias ou extraordinárias fixadas pela assembleia geral. O pagamento das quotas deverá ser efectuado pelos sócios durante o primeiro trimestre de cada ano.

B)     Avisar por escrito a direcção quando mudarem de residência, se ausentarem ou quiserem desistir.

C)     Promover o bem geral do clube, zelar devotadamente pelos seus interesses e pugnar sempre pelo seu bom nome.

D)    Acatar as resoluções da assembleia geral e cumprir as determinações da direcção quando estas não brigarem com as disposições dos presentes estatutos .

 

CAPITULO SEXTO « DIREITO DOS SÓCIOS »

 

Artigo décimo segundo –Os sócios terão direito, quando em dia com as suas quotas .

          A)- Frequentar a sede e demais instalações  do clube .

          B)- Expor as suas aves em todos os certames organizados pelo clube, associações  ou federações em que o clube esteja filiado, com a inscrição prévia, e o pagamento antecipado das taxas fixadas pela direcção e demais associações e federações , desde que satisfaçam os requisitos do artigo décimo segundo .

          C)- A desempenhar, depois de seis meses de sócio, qualquer cargo directivo do clube desde que para tal tenha sido eleito em assembleia geral .

D)- A requerer juntamente com dez sócios, todos no pleno uso dos seus direitos, a convocação da assembleia geral, em conformidade com as prescrições destes estatutos.

E)- A propor para sócio qualquer indivíduo com os requisitos normais para este efeito.  

F) - Dos sócios contribuintes, a frequentar todas as instalações do clube a participar nas assembleias gerais com direito a voto, não podendo contudo serem eleitos para os corpos directivos do clube .

G)- São considerados votos de presença e por correspondência.

 

Artigo décimo terceiro – As quotas consideram-se vencidas no primeiro dia do ano a que disserem respeito, e em atraso no dia quinze de janeiro do ano seguinte.

Artigo décimo quarto – A aplicação de penalidades aos sócios será do direito restrito da assembleia geral ou da direcção do clube. Nos casos em que a aplicação das penalidades forem da competência da direcção, será ela precedida de aviso ou notificação, de forma que ao associado seja sempre garantido o direito de se justificar.

Quando depender da assembleia geral , será seguido igual critério, e ao sócio em questão, deverá ser concedida ampla liberdade de palavra para se justificar em assembleia  geral .

Artigo décimo quinto – As penalidades aplicadas, depois de observado o disposto no artigo décimo quinto, poderão ser as seguintes: simples admoestação ou repreensão registada  no livro competente. Suspensão dos direitos de sócio por um tempo variável, conforme a gravidade do caso ,não podendo todavia, a suspensão ultrapassar a data em que cessar o mandato da direcção .

Artigo décimo sexto – O sócio será suspenso dos seus direitos pela direcção:

A)     Quando em atraso no pagamento das suas quotas nos termos do artigo décimo quarto. Se este atraso for igual ou superior a um ano, o sócio que, depois de avisado pela direcção não fizer a liquidação do seu débito no prazo que lhe for estipulado, será excluído podendo no entanto reingressar no clube desde e quando pagas as quotas em atrasadas.

B)     Quando a sua maneira de proceder prejudicar o bom nome a ordem ou os interesses do clube .

C)     Quando incorrer no corpo do artigo décimo segundo (deveres dos sócios).

Artigo décimo sétimo – A expulsão de sócio será da competência exclusiva da assembleia geral sob proposta da direcção, concelho fiscal, ou de qualquer sócio, devidamente fundada e comprovada.

Artigo décimo oitavo – Os sócios podem ser expulsos em forma de suspensão provisória ou definitiva.

Único - Os sócios expulsos em forma definitiva não poderão ser readmitidos.

 

CAPITULO SÉTIMO «ADMINISTRAÇÃO DO CLUBE »

 

Artigo décimo nono - A administração do clube será confiada a uma direcção, composta de um presidente, dois vice – presidentes, dois secretários, um tesoureiro, e três vogais. A direcção será eleita de dois em dois anos em assembleia geral ordinária e poderá ser reeleita. Alem dos directores efectivos, eleger-se-á um substituto, que será chamado á efectividade em qualquer vaga aberta na direcção indiscriminadamente do cargo desocupado, sem necessidade  de remodelação no corpo directivo do clube.

Artigo vigésimo - A direcção, por convocação do seu presidente, reunir-se-á  periodicamente na sede do clube ou qualquer outro local, tantas vezes quantas as necessárias, tendo pelo menos uma reunião mensal.

                    Único - Só poderão ser tomadas deliberações na reunião em que estejam presentes a maioria dos directores, as quais serão válidas por maioria de votos, e constarão em actas inscritas no livro respectivo, assinada pelos membros presentes.

Artigo vigésimo primeiro – À direcção compete o exercício da administração do clube nos termos das disposições legais, dos estatutos. Serão atribuições  especiais  da direcção:

A)     Cumprir e fazer cumprir as resoluções da assembleia geral .

B)     Receber todas as quantias devidas ao clube, despenderas  como julgar necessário e assinar qualquer contratos em nome do clube. Resolver sobre a admissão de sócios, segundo o estatutos.

C)     Representar o clube em todos os actos oficiais.

D)    Requerer a convocação da assembleia geral sempre que o julgue necessário.

E)     Zelar pelo bom nome do clube, Promover o seu desenvolvimento, elaborar regulamentos e nomear comissões  que forem necessárias.

F)     Franquear ao exame do concelho fiscal os livros e demais documentos  sempre que solicitados .

G)    Expor anualmente à apreciação dos sócios um balancete do caixa, onde detalhadamente se apreciem as receitas e despesas do clube.

H)    Apresentar até 30 de dezembro de cada ano, em reunião conjunta dos corpos gerentes o orçamento para o ano seguinte.

I)      Apresentar anualmente em assembleia geral  ordinária um relatório circunstanciado da sua gerência e contas, bem como o projecto de orçamento para o ano seguinte, acompanhado do respectivo parecer do concelho fiscal.

J)      Submeter à apreciação da assembleia geral proposta de modificação destes estatutos de aumento de redução de receitas e despesas do clube, ou qualquer assunto de reconhecida utilidade.

K)     Do rigoroso cumprimento ao disposto nos presentes estatutos.

L)      Promover quando possível a prática de exposições  anuais, assim como todo o apoio técnico aos sócios no desenvolvimento do clube em geral.

M)   Providenciar no sentido de garantir aos sócios a aquisição de anilhas de identificação das aves, acompanhada dos respectivos certificados.

 

 

Artigo vigésimo segundo - A direcção será responsável solidariamente  por todas as suas resoluções, cessando porem essa responsabilidade desde que a assembleia geral aprove o relatório  e contas da sua gerência, e depois de transmitidos os poderes aos novos eleitos.

Artigo vigésimo terceiro – Competirá em especial ao presidente  da direcção:

A)     Convocar as reuniões  e dirigi-las nos seus trabalhos.

B)     Representar o clube em todos os actos oficiais.

C)     Assinar as actas e mais documentos  de responsabilidade tais como: Cheques, documentos de receitas e despesas, etc.

Ao Vice–Presidente  competirá auxiliar o presidente em todos os seus trabalhos e substituí-lo nos seus impedimentos temporários e definitivos.

Artigo vigésimo quarto – Ao primeiro secretário competirá :

A)     Dar expediente a toda a correspondência .

B)     Lavrar as actas e assinar o expediente.

C)     Arquivar todos os documentos e correspondência.

D)    Ter sempre em dia com a máxima clareza, toda a escrituração dos livros, e demais documentos de escrita.

 

Ao segundo secretário competirá auxiliar o 1º secretário em todos os seus trabalhos e substitui-lo  nos seus impedimentos temporários e definitivos.

Artigo vigésimo quinto – Ao tesoureiro competirá :

A)     Assinar as quotas e documentos de despesas.

B)     Arrecadar as receitas do clube, depositá-las ou levantá-las, conforme a deliberação da direcção.

C)     Assinar juntamente com o presidente e secretário todos os documentos e outros títulos  de crédito de responsabilidade.

D)    Satisfazer as despesas autorizadas, e apresentar à direcção sempre que solicitadas.

Artigo vigésimo sexto – aos vogais competirá: ajudar os restantes membros da direcção e substitui-los nos seus impedimentos temporários ou definitivos .

 

CAPITULO OITAVO «CONSELHO FISCAL »

 

Artigo vigésimo sétimo – O conselho fiscal será composto por: um Presidente, um secretário e um vogal eleitos anualmente em assembleia geral ordinária.

       Serão atribuições do concelho fiscal:

A)     Fiscalizar os actos administrativos da direcção.

B)     Examinar com regularidade  as contas da direcção.

C)     Elaborar e apresentar Á assembleia geral ordinária o seu perecer sobre o relatório e contas da direcção.

D)    Solicitar a convocação da assembleia geral quando os interesses do clube assim o exigirem .

E)     O conselho fiscal é responsável por qualquer irregularidade cometida pela direcção desde que, tendo conhecimento, não faça logo a devida comunicação à mesa da assembleia geral.

 

CAPITULO  NONO «ASSEMBLEIA GERAL »

 

Artigo Vigésimo oitavo – A assembleia geral é plenário de todos os sócios ,no pleno uso dos seus direitos ,excepto todos sobre quem pender acusação movida pela direcção ,por se acharem incursos em qualquer dos casos previstos nos estatutos. Na assembleia geral  reside  todo o poder do clube, dentro dos limites da lei e dos presentes estatutos .

Artigo vigésimo nono - A assembleia geral poderá reunir ordinária ou extraordinária , e sempre convocada pelo presidente da ou quem o legalmente o substitua, por aviso a enviar aos sócios com a antecedência de dez dias da data afixada para a reunião .Nesse caso , serão indicados com precisão o dia ,a hora e local em que a assembleia reunira em primeira ou segunda mão ,assim como da respectiva ordem de trabalhos, e sobre a qual a única e exclusivamente poderão recair votações.

Artigo trigésimo - Para a assembleia funcionar na hora indicada, será necessária a presença de dois terços do numero de sócios do clube; porém, a mesma funcionará meia hora depois com qualquer numero de sócios presentes.

Artigo trigésimo primeiro - a assembleia geral ordinária  reunirá anualmente até ao dia quinze de abril para apreciação e votação do relatório de contas, assim como eleição de novos corpos gerentes, que deverão entrar em exercício  nos primeiros oito dias  procedidos da assembleia geral.

Artigo trigésimo segundo - A assembleia geral extraordinária será convocada a pedido da direcção, concelho fiscal, ou um grupo de sócios em numero de dez, nos termos destes estatutos .

        Único – Sempre que a assembleia extraordinária resulte do pedido formulado por um grupo de sócios, terão os mesmos que estar no plenário, com prejuízo da anulação da referida assembleia .

Artigo trigésimo terceiro - Em todas as assembleias gerais antes da ordem dos trabalhos , o presidente da mesa concederá um período de tempo , para serem tratados quaisquer assuntos de interesse para o clube, sem função deliberativa.

Artigo trigésimo quarto – A mesa da assembleia geral será composta  de um presidente ,um primeiro secretário, e um segundo secretário, eleitos anualmente em assembleia geral ordinária .

Artigo trigésimo quinto—Competirá ao presidente da mesa da assembleia geral:

A)     Convocar e dirigir os trabalhos .

B)     Rubricar os livros do clube, assinando os respectivos Termos de abertura e encerramento .

C)     Investir nos respectivos cargos os sócios nomeados assinando com eles os termos de posse .

D)    Assinar juntamente com o primeiro e segundo secretários o livro de actas da assembleia geral.

E)     Receber as propostas de candidatura para os corpos gerentes, e afixa-los nos termos  dos estatutos, depois de as classificar por ordem alfabética, de acordo com a ordem de entrada.

Competirá ao primeiro secretário;

F)     Promover a todo o expediente da mesa.

G)    Lavrar as actas da assembleia geral.

H)    Assinar livro de actas juntamente  com  presidente e o segundo secretário.

Competirá ao segundo secretário:

I)      Ajudar o primeiro nas suas funções.

J)      Assinar o livro de actas juntamente com presidente e o primeiro secretário .

Artigo trigésimo sexto - Na falta do presidente, nomeará a assembleia geral um presidente e este os secretários que porventura faltem, e que servirão unicamente para aquela reunião .

Artigo trigésimo sétimo – As  resoluções  da assembleia geral serão validas por maioria de votos e obrigarão todos os sócios .As deliberações da assembleia geral constarão em actas  inscritas no livro respectivo, assinado pelo presidente e secretário da mesa .

Artigo trigésimo oitavo - No exercício  pleno das suas funções competirá à assembleia geral;

A)     Eleger  os membros da sua mesa , da direcção  e do concelho fiscal, sendo estas feitas por listas em escrutínio secreto .

B)     As listas de candidatura dos corpos gerentes do clube deverão ser entregues  ao presidente da mesa da assembleia geral com oito dias de antecedência  da realização do plenário, acompanhados de termo de aceitação dos constantes nas mesmas , que mandará afixar na sede do clube em lugar bem visível.

C)     Demitir a direcção ,concelho fiscal  ou demais comissões, quando se provar que houve violação do mandato ou infracções  aos presentes estatutos .

D)    Proceder depois a nova eleição, tendo em conta preceituado  nos artigos vigésimo oitavo e trigésimo sexto  (alinha B ). Neste caso, os novos eleitos exercerão as respectivas funções até à realização da primeira assembleia geral ordinária.

E)     Expulsar os sócios suspensos , quando  se provarem as acusações formuladas pela direcção, concelho fiscal ou qualquer sócio do clube.

F)     Deliberar sobre tudo o que exceda  a competência da direcção  e demais corpos gerentes.

G)    Alterar e fixar a importância das quotas e demais taxas em vigor, por sua deliberação ou proposta da direcção devidamente  fundada e comprovada.

 

CAPITULO DÉCIMO « COMISSÕES

 

Artigo trigésimo nono – A direcção poderá, quando isso o entender nomear comissões com fins específicos  e estabelecer as normas de funcionamento das mesmas .

Primeiro- Quando nomeadas comissões serão estas compostas do numero de membros  que a direcção julgar conveniente  e terão sempre um elemento da direcção como elo de ligação entre os dois órgãos;

Segundo – Nunca poderão as comissões tomar qualquer resolução , sem o prévio consentimento da direcção, salvo disposições anteriormente regulamentadas .

Artigo quadragésimo –Dentro das instalações do clube, não serão permitidas quaisquer manifestações de caracter político, religioso, ou social, nem prática de jogos ilícitos .

Artigo quadragésimo primeiro – O ano associativo será o ano civil, devendo as contas da gerência fechar, anualmente a 31 de dezembro. 

 

CAPITULO DÉCIMO PRIMEIRO « DISPOSIÇÕES FINAIS »

 

Para a criação do clube foi deliberado pelo escriturário que os sócios  do nº1 ao nº50 passariam a sócios fundadores mediante uma entrada inicial de 5000$00 (aprox. 25€).